Um montador de andaime, que foi impedido de sair do trabalho para participar do enterro da mãe e ainda foi demitido, será indenizado pela empresa onde prestava serviços. O empregador deverá pagar R$ 5 mil pelos danos morais, valor definido em primeira instância e confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
O operário de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, estava alojado na cidade de Três Lagoas (MS) para montagem de andaimes na obra de um fábrica de celulose. Ele deixava o alojamento, no ônibus da empresa, todos os dias às 6h30 para encarar a jornada de 8h às 18h.
No dia 16 de fevereiro de 2012, no meio da jornada, recebeu um telefone com a notícia da morte da mãe. O funcionário pediu ao encarregado e a o supervisor a liberação para comparecer ao velório e enterro da mãe. No entanto, os superiores não permitiram que o montador deixasse a empresa, sob alegação de que havia muito serviço, e no fim do expediente o demitiram. De acordo com a testemunha, o trabalhador ficou muito abalado e chorou com a negativa de liberação de comparecimento ao enterro da mãe.
O trabalhador ajuizou ação, venceu em primeira instância, mas houve recurso. Na segunda instância, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, entendeu que houve uma irregularidade da conduta patronal, que não permitiu ao empregado faltar do serviço na forma da lei. A CLT permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou dependente.