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Estado de Minas

Igreja evangélica terá que pagar R$ 15 mil a funcionário vítima de assédio moral

Homem era chamado de "burrinho" e "jegue" quando acontecia alguma falha durante a produção de um programa


postado em 28/08/2013 09:21

Um funcionário de uma igreja evangélica em Belo Horizonte deverá receber R$ 15 mil de indenização por ter sido vítima de assédio moral pelo bispo responsável pela igreja e outros pastores que o chamavam de “burrinho”, “macaquinho” e “jegue”. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais.

O homem foi contratado como editor de vídeo e chegou a trabalhar também como supervisor do programa do bispo, que o ofendia sempre que havia algum imprevisto ou erro durante a produção. Testemunhas confirmaram o caso e contaram que o religioso costumava achar graça da situação. Em outra ocasião, o funcionário teria sido colocado para trabalhar na cozinha por três dias. A 2ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral e concordou que o assédio moral ficou caracterizado, justificando a indenização ao trabalhador, mas o valor fixado em primeiro grau foi reduzido para R$ 15 mil.

A instituição religiosa entrou com um recurso alegando que não houve ato ofensivo à honra do funcionário e que, no máximo, aconteciam brincadeiras em um ambiente de trabalho descontraído. No entanto, o relator não aceitou os argumentos. Baseando-se no relato de testemunhas, as supostas brincadeiras não combinavam com o ambiente de trabalho, que deve ser de respeito e dignidade.

O magistrado também destacou que a conivência do empregador com a situação já é suficiente para justificar a condenação. "A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora", explicou.

Ele também esclareceu que a vítima não precisa provar o dano, mas apenas a prática do ato ofensivo. "A expressão 'dano moral' não mais se restringe à sua concepção original ligada ao aspecto subjetivo, à ideia de dor, sofrimento, angústia, bastando o aspecto objetivo da lesão, identificado na violação da órbita jurídica do lesado como projeção de sua dignidade". Assim, os julgadores consideraram válida a indenização por dano moral.

Com Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região


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