O juiz titular da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, João Batista Ribeiro, negou o pedido do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMG-MG) de ficar desobrigado de aceitar o registro provisório de médicos intercambistas que aderirem ao Programa Mais Médicos para o Brasil. A decisão tem caráter liminar e, por hora, vai contra a posição radical adotada pelo CRM-MG sobre a contratação dos novos profissionais.
De acordo com a Justiça, o CRM pediu para ficar livre dessa obrigação de reconhecer os novos médicos que não tenham a comprovação documental da revalidação dos diplomas emitidos por universidades estrangeiras, bem como apresentação de certificado CELPE/BRAS para os estrangeiros. No entanto, o juiz entendeu que negar o registro aos médicos intercambistas “causaria à Administração o perigo da demora inverso, sob o aspecto de deixar ao desamparo cidadãos hipossuficientes das camadas mais pobres de nossa sociedade”.
Para o magistrado o “Programa Mais Médicos para o Brasil, dentre outros motivos para diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, não viola o princípio constitucional da separação de poderes, conforme sugere a parte autora na petição inicial (o CRM-MG)”.
O juiz ainda sustenta que o Programa Mais Médicos é “sombra de dúvida, política pública de saúde da maior relevância social de sorte que o bem da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. Desta forma, a população carente e marginalizada poderá dispor, pela primeira vez, de assistência médica, nos mais variados rincões do País, podendo prolongar suas expectativas de vida”.
Apesar de o CRM-MG justificar que a ação judicial não pretendia ir contra a presença de médicos estrangeiros em território brasileiro, mas sim assegurar que eles possuem capacidade técnica, o juiz acusa do conselho de instaurar uma verdadeira “batalha”. Para o magistrado, a tal “batalha” visa a preservação de uma reserva de mercado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, em que as vítimas, lamentavelmente, são os doentes e usuários dos órgãos do sistema público de saúde.”