O motorista ajuizou ação na Vara do Trabalho de Alfenas e o juiz substituto Walder de Brito Barbosa entendeu que a empresa submetia o empregado a condições degradantes, por isso decidiu pela condenação ao pagamento de indenização por dano moralA defesa empresa reconheceu em juízo que o alojamento não era dos melhoresSegundo ele, o quarto tinha seis camas e patos e galinhas circulavam do lado de foraUma testemunha contou que o local era infestado de baratas.
Na visão do julgador, a situação vivenciada causou dano moral ao reclamante."É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de ordem íntima, não só porque precisou se alojar em ambiente desprovido de conforto, limpeza e higiene, mas também porque se expôs a eventual contágio de doenças provocadas por insetos e animaisMais que isso, experimentou o risco proveniente da ação de inflamáveis, pois percorria as áreas onde estavam os tanques de combustível e as bombas de abastecimento", destacou
O magistrado entendeu ser devida a indenização por dano moral no caso"O reclamante sofreu o menosprezo de seus valores pessoais e humanos, ao ser submetido a condições inadequadas de trabalho e descanso", registrouA ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2 milA empresa não recorreu da sentença, encerrando ainda na primeira instância o caso