Ficou provado no processo que as câmeras registram imagens referentes às áreas de escaninhos, não focando nos lavatórios e instalações sanitáriasAssim, o juiz de primeira instância considerou que a empresa pretendia o patrimônio do trabalhador, não violando a dignidade dos empregadosO ex-funcionário recorreu e na segunda instância, os desembargadores entenderam que a empresa de vidros invadiu um ambiente privado e reservado, no qual o respeito à intimidade do empregado deve prevalecer
"Ainda que se pondere que a instalação das câmeras fora realizada com a finalidade de evitar o furto de objetos dos trabalhadores, a medida apresenta cunho manifestamente desproporcional, traduzindo indébita incursão em domínio alheio à vigilância do empregador", ressaltou o relator, Márcio Toledo Gonçalves
Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o empregador extrapolou o poder diretivo que lhe é concedido pela leiPara o magistrado, o empregado foi exposto a vexatória, sofrendo constrangimento de forma injustificadaAssim ficou a indenização