Após ser vítima de 20 assaltos enquanto trabalhava no caixa de uma drogaria em Belo Horizonte, uma trabalhadora buscou a Justiça e será indenizada em R$ 13 mil por danos morais, além de obter a rescisão indireta do contrato. A mulher alegou que a empresa mantinha uma postura de descaso diante dos inúmeros crimes, ignorando o estado físico e emocional dos empregados e suas tentativas de troca de posto de trabalho.
Conforme o Tribunal Regional do Trabalho, a drogaria se defendeu alegando não ser a responsável, já que a garantia da segurança pública é dever do Estado. No entanto, a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entende que o direito à segurança deve ser analisado por outra perspectiva neste caso, pois a discussão não é sobre o dever do Estado de garantir a lei e a ordem, mas sobre o dever do empregador, diante da criminalidade, garantir que o funcionário tenha condições mínimas de prosseguir no emprego, com integridade física e psicológica.
A juíza constatou que os empregados da drogaria estavam sob constante pressão e insegurança. Além da vítima que protocolou a ação, uma colega foi assaltada 12 vezes em cinco meses. Mesmo com a grande quantidade de crimes, a empresa se limitou a instalar câmeras de segurança no estabelecimento. O mais grave, segundo a magistrada, foi que a drogaria adotou medidas para minimizar as perdas financeiras. Quando o valor de R$ 400 era alcançado nos caixas, o computador emitiu um alerta para a realização de sangria, que devia ser feita pelo gerente, mas não era realizada de forma imediata. Assim, o dinheiro nos caixas superava o valor estabelecido. Ao saber disso, a drogaria determinou que caso os assaltantes levassem um valor superior a R$ 400, o prejuízo seria pago pelos empregados, segundo relatou uma testemunha.
"Irrelevante a alegação da reclamada de que orientava seus empregados a não reagirem aos assaltos, já que, contraditoriamente a tal medida de cunho apenas retórico, esta procedia aos descontos dos prejuízos que ultrapassassem R$400,00, acabando por levar o empregado a cogitar medidas meramente paliativas, como esconder o dinheiro ou qualquer outra manobra que lhe pudesse proteger, ainda que de maneira precária, de eventual prejuízo financeiro. E tudo sob o risco de o assaltante descobrir o engodo e se enfurecer ainda mais, descontando sua raiva em quem menos a mereceria. Pois é. A situação ora em exame era exatamente aquela descrita em consagrado dito popular, o qual transcrevo, com a devida vênia: se correr o bicho pega; se ficar o bicho come. Não existe meio termo. É perder ou perder, ou seja, perder a vida instantaneamente ou perder, pouco a pouco, o fruto de seu trabalho destinado a seu sustento e à manutenção digna de sua existência", afirmou a magistrada.
A juíza também registrou na sentença que a empresa tentou impor aos funcionários o que denominou de “processo de cauterização do sofrimento”, no qual o empregado se acostumava a trabalhar sob a ameaça da violência por meio da atribuição compartilhada de responsabilidade no caso do crime. "De tão à vontade em sua postura, passou a reclamada a se comportar como se o estado atual de criminalidade, por ser tão inafastável e de responsabilidade apenas estatal, pudesse ter suas consequências compartilhadas por todos, numa grande corrente de vítimas que se apoiam e partilham entre si a insegurança, a mágoa e os prejuízos, enquanto apenas ela própria, a empresa empregadora, usufrui sozinha dos lucros auferidos", ponderou.
Sílvia Maria Mata Machado Baccarini também ressaltou que os contantes assaltos deixaram a funcionária do caixa em um quadro de depressão e que a empresa expôs os funcionários a mais riscos, além de situações de medo em angústia, já que, indiretamente, eram levados a escolher entre o salário e a própria vida. Diante da situação, além de outras faltas constatadas, como acúmulo indevido de funções e não pagamento do tempo à disposição, a juíza determinou a rescisão indireta do contrato da funcionária, além de indenização por danos morais de R$ 13 mil.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 3ª Região)