A juíza substituta de Vespasiano, Glauciene Gonçalves da Silva, negou o pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que pediu a impugnação de um casamento entre homossexuais. A alegação era a de que, no Código Civil, a lei só possibilita a celebração de casamento entre pessoas de sexo diferente, ou seja, entre homem e mulher. Na decisão, a magistrada afirmou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a possibilidade de união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A juíza Glauciene Gonçalves não concordou com os argumentos apresentados pelo promotor. Em sua decisão, destacou que os impedimentos apontados pelo MP sobre as expressões “homem” e “mulher” “já foram brilhantemente afastados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecerem, respectivamente, a possibilidade da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo”.
Para a magistrada, “a homossexualidade é uma realidade social consolidada, razão pela qual o Poder Judiciário não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional às uniões dela originadas que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família”. Com esses argumentos, ela rejeitou a impugnação do MP, determinando o prosseguimento do processo de habilitação de casamento, salvo se por outro motivo os requerentes estiverem impedidos de contrair matrimônio.
Decisão do STF
O STF equiparou a união homossexual à heterossexual, em maio de 2011. A decisão do STF, de 2011, não é equivalente a uma lei sobre o assunto. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece a união estável heterossexual como entidade familiar. O que o Supremo fez foi estender esse reconhecimento a casais homossexuais.