Durante o processo, a perícia médica constatou que a mulher ficou com sequelas permanentes por causa da fratura na perna esquerdaO acidente resultou na redução da capacidade laborativa em 5%, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)Fichas de entrega de EPIs também revelaram que a funcionária recebeu botas de PVC apenas quando foi admitida na empresaAlém disso, uma testemunha que trabalhou como técnico de segurança na empresa disse que a mulher usava tênis quando o acidente aconteceu, e outra pessoa revelou que o patrão não fornecia botas aos auxiliares da empresa, ressaltando que o piso do refeitório era muito escorregadio
O caso foi julgado pelo juiz substituto Daniel Cordeiro Gazola, na Vara do Trabalho de Bom DespachoNa decisão, ele ressaltou que o empregador tem o dever de proteção e cuidado em relação à saúde física e mental dos funcionários, considerando que a Constituição garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho
Ainda segundo o juiz, não houve prova de fornecimento dos equipamentos de proteção individual para evitar danos, e a empresa não tomou medidas preventivas necessárias para reduzir os riscos no trabalho, como a adoção de pisos antiderrapantes, principalmente os que precisam de limpeza constante, como refeitórios e banheirosAssim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 por danos morais, que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho em Mina Gerais (TRT-MG), em grau de recurso.
Com informações do TRT – 3ª Região