Um empregado de uma empresa de transporte será indenizado em R$ 8 mil por ter desenvolvido doença mental após ser vítima de um assalto à linha de ônibus em que trabalhava. Na ocasião, ele foi agredido e teve uma arma apontada para a cabeça.
A juíza substituta Raíssa Rodrigues Gomide Mafia, na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, explicou que apesar de a segurança pública ser responsabilidade do estado, e a própria empresa de ônibus ser vítima dos assaltos, a segurança do trabalhador é de responsabilidade de quem o emprega. No entanto, ela reconhece que a segurança ou câmeras em todos os ônibus não pode ser exigida da empresa, já que não há previsão legal nesse sentido. Isso diminui a culpa da ré, mas o mínimo que deveria ser feito é prestar assistência psicológica e treinamento aos funcionários, assim como a adoção de uma atitude preventiva, mas isso não aconteceu.
Para a magistrada, isso é suficiente para a condenação da empresa de ônibus por danos morais. "Não estou a responsabilizar a ré pela doença, posto que esta decorre das predisposições pessoais do autor e não é uma doença ocupacional ou causada por acidente do trabalho ou equiparado. Mas é certo que foi antecipada a sua manifestação pelo evento ocorrido durante o trabalho", explica. Assim, a empresa foi condenada a indenizar a vítima em R$ 6 mil. No entanto, considerando um recurso, o TRT de Minas Gerias aumentou a indenização para R$ 8 mil.
Com informações do TRT - 3ª Região