O caso aconteceu em Betim, na Região Metropolitana de Belo HorizonteConforme o Tribunal, o homem operava uma empilhadeira e não viu quando uma peça caiu delaEle acabou passando por cima dessa peça, o que levou à queda das outras, que também estavam sobre o equipamentoDepois daquele dia, o funcionário foi impedido de retornar ao trabalho e entrou com uma ação contra a companhia.
O representante da empresa alegou que o funcionário foi substituído depois daquele diaNo entanto, como ele era detentor da estabilidade e não havia outro posto de trabalho para ele, o homem permaneceu em casa recebendo salárioA rescisão do contrato foi feita após um acordo no Ministério do Trabalho e o funcionário foi indenizado
O relator do processo, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, disse que a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e caracteriza abuso do poder de gestãoO fato de o trabalhador ter sido impedido de trabalhar configura uma conduta ilícita e pode gerar dano moral, situação que causa constrangimento diante dos colegas de trabalho e caracteriza assédio moral.
"A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade do trabalhadorO trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho de atividade profissional pelo trabalhador", explicou o desembargador, acrescentando que obrigar o funcionário a permanecer ocioso constitui degradação da pessoa humana, pois o empregado se sente humilhado diante dos colegas, a família e o grupo social.
Assim, a 8ª Turma do TRT-MG manteve o voto do desembargador e condenaram a empresa a pagar a indenização por danos morais ao empregado