Representando o filho, o trabalhador rural N.S.S entrou com pedido de indenização/pensionamento, por danos estéticos e pagamento de lucros cessantes contra a empresa Agreste e contra dois trabalhadoresSegundo consta no processo, o pai da vítima alegou que o garoto teve o pé dilacerado por negligência dos empregados, que, ao manobrarem uma carreta que estava atrelada a um trator, imprensaram o seu pé esquerdoTanto o trator quanto a fazenda em que ocorreu o acidente eram de propriedade da Agreste, onde o pai do menino trabalhava e residia com a família.
Na Justiça, a criança afirmou que arcou com custos de viagens e remédios para o tratamento da lesão, ficou vários dias sem poder ir à escola e passou por privações, pelo fato de seu pai ter ficado mais de 60 dias sem trabalhar para cuidar dele
Já a empresa alegou que não teve qualquer parcela de culpa no acidente e que o menor não se encontrava inválido ou com qualquer defeito físicoAlém disso, afirmou que o pai da criança nem sequer estava na fazenda no dia do ocorrido e que, de acordo com os depoimentos de testemunhas, o trator de sua propriedade não estava em movimento na hora do acidente, mas sim estacionado em frente ao local.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedenteMas o menor recorreu, sustentando que um laudo médico atesta que ele está incapacitado para trabalhos que exijam esforço físico e deslocamento Ele alegou, ainda, que a Agreste reconheceu a culpa pelo acidente, uma vez que tomou todas as providências de atendimento à criança, deslocando-a para Belo Horizonte e estando presente durante os atendimentos, tendo, ainda, fornecido dinheiro à mãe do menor para as despesas dele.
Culpa concorrente
Ao analisar o processo, o desembargador relator, João Cancio, observou que não era possível responsabilizar apenas os réus pelo ocorrido, uma vez que o acidente ocorreu tanto por culpa do motorista do trator - que não teve o cuidado de zelar pela regularidade da manobra e pela segurança das pessoas presente - , quanto dos pais da criança, sendo certo que a mãe do menino estava presente e teria permitido que ele subisse na carreta do trator.
O relator considerou, assim, ter havido culpa concorrente – 50% da genitora e 50% do motorista do tratorQuanto à empresa proprietária do veículo, foi julgada culpada pela negligência em guardar a máquina, já que assumiu o risco da condução indevida de seu veículo por terceiro, que causou danos.
Com relação aos pedidos de indenização, como o menor não ficou inválido para o trabalho, o pedido de danos materiais e de pagamento de lucros cessantes – valor que alguém deixa de receber por estar impossibilitado de trabalhar – foram negadosNo entanto, o desembargador relator verificou que os pedidos em relação a danos morais e estéticos eram claros, considerando a incapacidade parcial do menino para movimentos do pé esquerdo e o fato de ter ficado com cicatriz e apresentar marcha.
Diante das especificidades do caso e pela culpa concorrente entre os réus e a mãe da criança, a Justiça fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, condenando os réus a arcarem solidariamente com os valores.