Oscar Danilo iniciou as atividades no setor público em 21 de outubro de 1985, com vínculo não estável ao Município de UberabaEm 1994, ele entrou em exercício no cargo de médico da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), mais especificamente no serviço de Terapia Intensiva do Hospital das Clínicas, onde deveria cumprir 40 horas semanais.
Nas folhas de freqüência da UFTM, ele atesta ter cumprido regularmente ajornada de trabalho nos meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, sem nenhuma ocorrência de atraso ou falta ao serviçoO horário de Oscar Danilo no Hospital das Clínicas era de 13h às 19h, na segunda e quinta-feira; de 19h da sexta-feira às 7h do sábado, e de 7h às 23 h, no domingo
Em junho de 2007, ele foi nomeado para o cargo comissionado de coordenador-geral do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) do município de Uberaba, onde deveria cumprir outras 40 horas semanaisNo Samu, Oscar ainda participava da escala de plantão de 12 horas, tendo prestado esse tipo de atendimento no período que vai de julho de 2007 a janeiro de 2009.
O expediente ia de 8h às 12h e de 14h às 18h nos dias úteis da semanaNesse cargo também não foram registradas quaisquer faltas ou atrasos e Oscar Danilo assinou regularmente as folhas de ponto do Samu e da UFTM, como se estivesse presente nos dois locais ao mesmo tempo cumprindo sua carga horária.
No mesmo período, o médico ainda atendia na Unidade Regional de Saúde São Cristóvão, onde estava contratado para 120 horas mensais (ou 30 semanais), em atendimentos que sempre ocorriam entre segunda e quinta-feira, com uma jornada diária de 7,5 horas, começando às 7h e terminando às 14h30.
Também na unidade regional, ele passou a receber um aditivo de nove plantões de 12 horas, para a realização de pequenas cirurgiasSegundo denúncia do Ministério Público Federal ficou evidente a incompatibilidade de horários, especialmente nas segundas, quartas e quintas-feiras, dias em que ele precisaria estar em três locais ao mesmo tempo.
O acusado ainda afirmou ter realizado plantões de 12 horas em outra entidade, o Hospital São Marcos, nos meses de julho de 2007 a março de 2008E não fosse suficiente toda a carga horária de trabalho dedicada ao serviço público, o médico ainda atendia em seu consultório particular, cujo horário de atendimento informado por operadora de saúde era de segunda a sábado, nos períodos da manhã e da tarde.A forma como o médico batida os pontos ou assinava as presenças não foi divulgada
Processo
O MPF considerou evidente “a acumulação ilícita de cargos públicos e uma jornada humanamente impossível de ser cumprida, numa carga horária que ultrapassa o limite do razoável”, pois “como não se pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo, tampouco viver apenas trabalhando, sem tempo mínimo para repouso, alimentação, convívio familiar, deslocamentos entre um local e outro de trabalho, é manifesta a incompatibilidade entre os cargos e funções exercidas pelo réu, assim como o não cumprimento da carga horária pela qual foi remunerado”.
Decisão
Para o juiz federal da 1ª Vara Federal de Uberaba, no entanto, o acúmulo dos cargos de médico da Unidade de Saúde da Prefeitura e de servidor da UFTM era válida e somente o exercício do cargo de coordenador geral do Samu é que “resvalou em ato de improbidade”