A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma grande quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assaltoPor sua vez, o banco afirmou que não tem culpa pelo assalto, já que o crime aconteceu fora da agênciaO juiz acatou o pedido da mulher e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais.
A instituição financeira recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença“A despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, este fator por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a um dos criminosos, que após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima”, afirmou
O magistrado também acrescentou que não há prova nos processos comprovando que o banco cumpriu com as regras de segurança, como a instalação de biombos ou painéis de material opaco, ou a proibição de celularesOutros dois desembargadores acompanharam o voto