A princípio, o processo pedia indenização relativa a danos materiais e morais, ao período de inatividade de um dos ocupantes devido ao acidente, ao laudo pericial e ao socorro do veículoO juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte e responsável pelo caso, Ronaldo Batista de Almeida, negou o ressarcimento por inatividade, mas acatou o pedido relativo aos danos físicos e morais.
Segundo o juiz, "não é aceitável ou próprio de país minimamente civilizado, que uma empresa permita que empregado ou preposto alcoolizado assuma o volante de veículo de grande porte".
O juiz condenou a transportadora a pagar R$ 25.750 por danos materiais, referentes ao valor do carro e aos gastos com o socorro do veículoFixou ainda o valor de R$ 50 mil pelos danos morais
A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.