Um idoso de 75 anos será indenizado em R$ 3 mil por ter sofrido uma queda após uma freada busca de um ônibus em 2010. A decisão 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O valor deve ser pago pela seguradora da empresa do coletivo.
De acordo com o Tribunal, após o acidente, o aposentado teve traumatismo craniano leve e trauma cervical, sendo levando para um hospital e pronto-socorro, onde passou algumas horas em observação. Por causa do abalo físico e psicológico sofrido, ele entrou com uma ação por danos morais.
Em sua defesa, a empresa responsável pela linha alegou que o motorista freou por necessidade e o passageiro não ficou com sequelas da queda, como uma cicatriz, por exemplo, nem sofreu danos pessoais graves. Já a companhia de seguros disse que o ocorrido não foi um acidente de trânsito, mas sim um incidente, pois uma das cláusulas da apólice de seguro deixa claro que a empresa não cobre reclamações de perdas e danos decorrentes de causas que não são resultado de acidente de trânsito envolvendo o ônibus segurado.
Sobre os argumentos da seguradora, o relator considerou que “acidente de trânsito é todo evento danoso que envolva o veículo em trânsito, não importando, necessariamente, em colisão”. Assim, ele determinou que a empresa pague o valor, já que a apólice contratada pela empresa determina uma cobertura de até R$ 10 mil para casos de danos morais.