A vítima, por meio de sua curadora, informou no processo que procurou a clínica para tratar de fortes dores no ombro direito, ocasionadas pelo rompimento de um tendão. Os funcionários da instituição foram informados de sua incapacidade, decorrente de mal psíquico. Por isso, o paciente teria de ser constantemente acompanhado. Após uma das sessões, as dores se intensificaram e foi observado que ele havia sofrido uma queimadura no local
A empresa afirmou que eventual aquecimento durante o tratamento deveria ter sido comunicado aos funcionários no momento da aplicação. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a lesão, conforme exame de corpo de delito, era irrelevante e de pequena dimensão, não tendo afetado a integridade da pele do paciente. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Na avaliação, o desembargador, Amorim Siqueira, relator do recurso, observou que a clínica afirmou que o aquecimento deveria ter sido comunicado imediatamente, não negando, contudo, a ligação entre as aplicações com o uso do aparelho e a lesão apresentada pelo paciente. “Não há como afastar a responsabilidade civil da ré, na medida em que a queimadura foi provocada pela má prestação do serviço, eis que não se espera sair de uma sessão de fisioterapia com ferimento ou lesão produzida por aparelhos de ondas curtas. Ocorrido o dano e o nexo causal, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do evento”, ressaltou o desembargador relator.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
(Com informações do TJMG).