Jornal Estado de Minas

Paciente queimado em sessão de fisioterapia será indenizado em R$ 8 mil

A empresa de fisioterapia já havia sido inocentada em 1ª Instância, porém, em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou a sentença

Um paciente queimado durante uma sessão de fisioterapia irá receber R$ 8 mil por danos morais da clínica ortopédica onde era realizado o procedimento.
Os ferimentos foram causados por um aparelho de ondas curtas utilizado no tratamento. A empresa já havia sido inocentada em 1ª Instância, porém, em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou a sentença.

A vítima, por meio de sua curadora, informou no processo que procurou a clínica para tratar de fortes dores no ombro direito, ocasionadas pelo rompimento de um tendão. Os funcionários da instituição foram informados de sua incapacidade, decorrente de mal psíquico. Por isso, o paciente teria de ser constantemente acompanhado. Após uma das sessões, as dores se intensificaram e foi observado que ele havia sofrido uma queimadura no local

A empresa afirmou que eventual aquecimento durante o tratamento deveria ter sido comunicado aos funcionários no momento da aplicação. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a lesão, conforme exame de corpo de delito, era irrelevante e de pequena dimensão, não tendo afetado a integridade da pele do paciente.  Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
O paciente entrou com um recurso.

Na avaliação, o desembargador, Amorim Siqueira, relator do recurso, observou que a clínica afirmou que o aquecimento deveria ter sido comunicado imediatamente, não negando, contudo, a ligação entre as aplicações com o uso do aparelho e a lesão apresentada pelo paciente. “Não há como afastar a responsabilidade civil da ré, na medida em que a queimadura foi provocada pela má prestação do serviço, eis que não se espera sair de uma sessão de fisioterapia com ferimento ou lesão produzida por aparelhos de ondas curtas. Ocorrido o dano e o nexo causal, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do evento”, ressaltou o desembargador relator.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

(Com informações do TJMG).