Inicialmente, a Justiça não aceitou o pedido da trabalhadora porque o acidente não a deixou incapacitada para exercer suas funções. No entanto, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas modificou a decisão. Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator do processo, embora a perícia tenha confirmado a ausência de incapacidade de trabalho por conta do acidente, é claro que a vítima teve um trauma psicológico grave por ter presenciado a morte e os ferimentos de colegas que estavam no veículo.
O perito que examinou a empregada apontou que não houve estresse pós-traumático, mas um “trauma psíquico agudo de caráter fugaz”.
Dessa forma, o desembargador reconheceu que existe dano moral e evidenciou a responsabilidade da empresa terceirizada para o transporte dos trabalhadores no acidente. "Evidente, portanto, a culpa in eligendo e in vigilando da reclamada, por contratar empresa prestadora de serviços de transporte sem a mínima qualificação para tanto e permitindo o uso de ônibus sem condições de tráfego em segurança. O acidente comprovadamente se deu em função do indevido estado de conservação dos pneus do ônibus utilizado, sendo que foi exatamente o estouro de um desses pneus que levou o veículo a capotar e a causar a morte de 7 pessoas e ferimentos em 42, o que, por si só, demonstra a gravidade da situação", registrou.
(Com informações do TRT 3ª Região).