Um hospital do Sul de Minas foi condenado a pagar mais de R$ 54 mil de indenização por danos morais a um casal que perdeu a filha de apenas seis meses de vida após uma parada respiratória causada por complicações no trabalho de parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o Tribunal, consta no processo que a mulher estava em trabalho de parto quando buscou atendimento no Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço, pedindo para ser atendida pelo médico que já acompanhava sua gravidez. O casal afirmou que a gestante foi examinada apenas superficialmente pelas enfermeiras, que entraram em contato com o profissional. No entanto, o médico informou que permaneceria em casa até a hora do parto.
O hospital alegou na defesa que não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto aconteceram por causa da demora do médico da paciente em chegar à instituição. A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R$ 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu, reafirmando as alegações.
DECISÃO Conforme o TJMG, ao analisar os autos, o desembargador relator Marcos Lincoln observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com a legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.
O relator verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), informa que a mãe da criança esteve internada entre 2h42 e 5h30, sem assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o deslocamento da placenta, evitando o “sofrimento fetal agudo”. Lincoln destacou também o depoimento do médico que estava de plantão no dia do parto, e que afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da falta de oxigenação periparto”.
“Diante de tais fatos, apurados nos autos, não restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de complicações no parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico. Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a prestar o atendimento”, afirmou o relator, acrescentando que “não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”. Dessa forma, o desembargador manteve a sentença.
A ouvidoria do Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço informou que a instituição ainda não foi notificada sobre a decisão judicial e está aguardando a comunicação para avaliar quais medidas serão tomadas.
Com informações do TJMG