Jornal Estado de Minas

Homem é condenado por aliciar menores na internet

Segundo a Justiça, o réu também mantinha em casa material pornográfico com imagens de crianças e adolescentes

Estado de Minas
Um homem foi condenado a um ano e quatro meses de prisão em regime fechado por tentar aliciar três adolescentes pela internet e manter material pornográfico com imagens de crianças e de menores.
A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A pena, entretanto, pode ser substituída por uma restritiva de direito.

Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), em 11 de maio de 2010, um mandado de busca e apreensão resultou no recolhimento de três pen drives, duas CPUs e um notebook que armazenavam conteúdo pornográfico. O material estava na casa do condenado.

Conforme ainda o MPE, o homem utilizou o serviço de chamada de vídeo do MSN para aliciar e instigar uma criança de 11 anos e duas adolescentes de 12. As vítimas se exibiram para ele de forma pornográfica.

Em sua defesa, o réu afirmou que as fotografias apreendidas não eram de cenas de sexo explícito ou pornográfico de criança ou adolescentes, para fins primordialmente sexuais, como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ela alegou ainda que as fotos eram de menores em praias de nudismo, disponíveis a qualquer pessoa em um site cujo endereço indicou, e que não foram tiradas por ele.

Em relação à acusação sobre as conversas pela internet com as meninas, o homem disse que as menores tinham somente exibido gestos sensuais realizados por iniciativa delas próprias. Em um dos depoimentos, o réu revelou também que as conversas ocorreram numa tentativa dele de ajudar a companheira, que fazia um trabalho de conclusão do curso de Direito sobre o tema pedofilia.

O juiz José de Moura Faleiros, 1ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia, ao analisar o conteúdo das conversas pela internet e as imagens apreendidas, observou que o réu “buscou conduzir a conversa para um contexto sensualizado, utilizando-se de frases que levam ao entendimento de seu intuito sexual com as jovens. Ele as incentiva a se exibirem para ele, desfilarem, abaixarem o vestido, mostrarem marcas de biquíni e a passarem a língua nos lábios, tudo visando satisfazer os seus instintos pervertidos”.

Assim, o juiz condenou-o a uma pena total de um ano de quatro meses de reclusão, pelos dois crimes, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de dez dias multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo).
A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, qual seja, a de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos ao Hospital do Câncer.

Diante da sentença, o réu recorreu, pedindo absolvição, reiterando suas alegações. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Flávio Batista Leite, verificou que a materialidade dos crimes estava suficientemente comprovada por vários documentos, como boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial e termo de restituição.

O relator indicou que o ECA, bem como o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, estabelecem que “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.