De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem identificado pelas iniciais A.R.V moveu a ação contra M.C.V. e o pai do menino, S.D.M.P. Ele relatou à Justiça que se casou com a mulher em 1994 e tiveram dois filhos, uma menina em 2000 e o menino em 2009. Depois do nascimento do caçula, o relacionamento deles piorou e eles se separaram no mesmo ano. Ao procurar documentos pela casa, ele achou o exame de DNA do garoto, comprovando que ele era filho de S., um dos seus melhores amigos.
A. disse que sofreu muito ao descobrir que não era o pai do menino, e afirmou também que ão desconfiava da situação, pois tinha uma ótima convivência com o amigo. Ele requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido levado a acreditar que o menino era seu filho biológico.
M., a ex-mulher, contestou alegando que o convívio com o ex-marido sempre foi muito difícil. Ela revelou que saiu de casa em setembro de 2008, alugou um apartamento e conheceu S. logo depois. Os dois se relacionaram por pelo menos um mês e o marido sabia disso, segundo ela. A mulher disse que retomou o casamento por insistência de A. e, quando o filho nasceu, procurou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo considerando o relacionamento anterior.
A mulher também alega que S. não era um dos melhores amigos do ex-marido, mas apenas um conhecido. S.
Conforme o TJMG, a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada dele na época em que ocorreu a concepção da criança. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com a criança.
Diante da negativa, A.
Ele fixou a indenização em R$ 30 mil, mas o pai biológico do menino não foi incluído como responsável pela indenização, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).