Uma relação extraconjugal foi parar na Justiça na cidade de Ubá, na Zona da Mata mineira. Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-marido em R$ 30 mil por danos morais por ter escondido que o segundo filho do casal, de 4 anos, é de outro homem. O fato foi descoberto por acaso, quando ele procurava documentos pela casa e encontrou um exame de DNA.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem identificado pelas iniciais A.R.V moveu a ação contra M.C.V. e o pai do menino, S.D.M.P. Ele relatou à Justiça que se casou com a mulher em 1994 e tiveram dois filhos, uma menina em 2000 e o menino em 2009. Depois do nascimento do caçula, o relacionamento deles piorou e eles se separaram no mesmo ano. Ao procurar documentos pela casa, ele achou o exame de DNA do garoto, comprovando que ele era filho de S., um dos seus melhores amigos. O homem acabou descobrindo que ele e a ex se relacionavam há mais de dois anos.
A. disse que sofreu muito ao descobrir que não era o pai do menino, e afirmou também que ão desconfiava da situação, pois tinha uma ótima convivência com o amigo. Ele requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido levado a acreditar que o menino era seu filho biológico.
A mulher também alega que S. não era um dos melhores amigos do ex-marido, mas apenas um conhecido. S. confirma a versão, alegando que nunca teve amizade com o autor da ação judicial. Ele confirmou também que se relacionou com a mulher somente na época em que ela estava separada, em 2008. Ao saber do divórcio do casal, ele procurou M. para saber da possibilidade de ser pai do menino, manifestando o desejo de fazer um teste de DNA.
Conforme o TJMG, a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada dele na época em que ocorreu a concepção da criança. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com a criança.
Diante da negativa, A. recorreu ao TJMG. Julgando o caso, o relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, entendeu que a M causou danos morais ao ex-marido, que sofreu emocionalmente por toda a situação. “Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, explica.
Ele fixou a indenização em R$ 30 mil, mas o pai biológico do menino não foi incluído como responsável pela indenização, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)