Jornal Estado de Minas

Fazendeiro terá que indenizar em R$ 8 mil empregado esfaqueado por colega

Segundo a Justiça, o patrão sabia que os dois haviam brigado em outra ocasião, mas não agiu para evitar um novo atrito

A Justiça do Trabalho em Pirapora, no Norte de Minas Gerais, condenou um fazendeiro a pagar R$ 8 mil a um prestador de serviços que foi esfaqueado por um funcionário da propriedade em janeiro do ano passado.
Segundo a decisão, o fazendeiro agiu com negligência tanto na prevenção do incidente quanto na prestação de socorro à vítima.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, consta no processo que a vítima foi contratada para consertar uma cerca na propriedade rural e um dos funcionários do local ficou insatisfeito com o serviço, o que gerou uma discussão. O empregador assumiu que sabia da briga entre os dois – que envolveu também os filhos da vítima -, mas nenhuma providência foi tomada. Algum tempo depois, houve uma nova briga e o trabalhador acabou esfaqueado pelo homem. O golpe atingiu o fígado da vítima, que na época tinha 59 anos e foi impedida de trabalhar por tempo indeterminado.

O juiz convocado José Marlon de Freitas, relator do recurso, acredita que o fato de o trabalhador ter sido agredido pelo encarregado da fazenda, por causa de uma briga relacionada com o serviço realizado na propriedade, gera a obrigação de indenizar. "Isto porque, se houve um desentendimento anterior entre o empregado e o reclamante, caberia ao reclamado zelar pela integridade do autor, ao ingressar nos limites da fazenda onde foi agredido ou, se fosse o caso, cuidar de evitar essa aproximação. Evidenciada está a negligência patronal (código civil, artigo 927)", esclareceu.
Ainda segundo o relator, o comportamento negligente do dono da propriedade rural também se revelou pelo fato de não ter oferecido socorro ao trabalhador após a agressão, nem mesmo ao longo do tratamento, como demonstrado por uma testemunha.

Ainda segundo a Justiça do Trabalho, Freitas entendeu que a responsabilidade ficou evidenciada com base em um artigo do Código Civil que dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Dessa forma, o juiz condenou o fazendeiro a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais e estéticos. Ainda levando em conta que ele esteve incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, sem prover o sustento da família, ele será indenizado em danos materiais por R$ 3 mil.

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região)
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