O autor da ação afirmou, durante o processo, que conviveu com só ruídos por 18 meses. O principal barulho vinha de um gerador de energia do estabelecimento. O homem contou que em um determinado dia houve uma explosão e sua casa foi tomada por uma fumaça. Em julgamento de primeira instância, o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível da cidade, acatou a justificativa da empresa e negou a indenização. O vizinho recorreu.
O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do processo, modificou a sentença, sob o argumento que a exposição permanente a ruídos implica danos à personalidade. “Certo é, pois, que o autor fora exposto a níveis de ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental, encontrando-se, nesta atuação, o ilícito praticado pelo mercado”, disse na decisão.
O magistrado ainda ressaltou que os ruídos atrapalhavam a vida do vizinho. “O desconforto de encontrar-se exposto a ruído excessivo 24 horas por dia, a meu ver, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos, daquele dissabor que o cidadão deve absorver como realidade da vida em sociedade”, explicou.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator..