Em Primeira Instância, a juíza Carolina Maria Melo de Moura Gon determinou que a empresa Retífica Carvalho, proprietária do caminhão que causou o acidente, deve indenizar, além dos danos morais, os seguintes danos materiais causados à H.S.: uma televisão no valor de R$ 910, construção de três paredes e compra de duas janelas, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu, mas o relator Álvares Cabral da Silva confirmou a sentença. Ele entendeu que os danos foram devidamente comprovados. “O choque do veículo na casa de H.S. foi tão forte que derrubou paredes”, afirmou.
Quanto à televisão, o relator verificou que foi realmente danificada porque se encontrava próxima a uma das paredes derrubadas pela caminhonete da empresa.
“A casa é o asilo inviolável do indivíduo, local onde vive sua intimidade e estabelece forte vínculo afetivo. A invasão da mesma causa sérios traumas, sendo adequada a fixação de indenização para a compensação do dano moral sofrido e, obviamente, o dano material efetivamente comprovado”, concluiu. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator..