J.P.S. e sua esposa entraram com ação contra a cidade e o médico pleiteando indenização por danos morais. Eles afirmam que procuraram o local de atendimento no dia 12 de setembro de 2005 e, no momento em que S. deu à luz, o médico havia saído da sala, deixando a paciente sozinha. O bebê nasceu e sofreu uma queda, o que provocou traumatismo craniano e hemorragia.
O médico tentou se eximir de culpa sob o argumento de que, ao constatar que a paciente iria entrar em trabalho de parto, foi se preparar para fazer o procedimento. Além disso, ele alegou que não tem a obrigação de resultado e sim a obrigação de empregar a melhor técnica sem o compromisso de cura.
O casal recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, entendeu que houve negligência no tratamento. "Entendo estar devidamente comprovado, portanto, que o tratamento despendido pelo corpo médico do Hospital Municipal de Januária, não foi adequado para o caso” disse. Além disso, o magistrado ressaltou o caráter pedagógico da indenização para aumentar o valor fixado em Primeira Instância. Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão votaram de acordo com o relator..