Na ação proposta, J. conta que foi ao consultório para extrair o dente de siso. A dentista lhe informou que a extração seria complicada e, durante o procedimento, quebrou um pedaço do seu dente. Ela enviou o paciente a outro especialista para que a extração fosse concluída, porém este realizou movimentos bruscos e quebrou sua mandíbula. J.
A defesa dos dentistas alegou que eles não realizaram qualquer tratamento em J., sendo a ação inválida por divergências de datas. Afirmaram também que observaram a possibilidade da extração do siso do paciente, porém não foi realizado o procedimento devido a complicações. Constestaram também a condição do paciente, pois além de não comprovar que trabalhava na época do fato, disseram que a lesão, por ser parcial, não o impedia de trabalhar.
A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, entendeu que a documentação apresentada pelo paciente e depoimentos legitimam os dentistas como partes na ação, além de comprovar a prestação de serviço odontológico. Com relação às datas divergentes, as radiografias foram suficientes para confirmar em que período o paciente teve o maxilar fraturado.
Os danos foram confirmados pelo relatório de cirurgia de J. e pelo depoimento de um dos dentistas, que ao analisar as radiografias confirmou que o paciente sofreu as lesões. "Apesar de todos os requeridos negarem que causaram dano ao autor, negando também que tivessem quebrado dente ou a mandíbula do requerente, certo é que existem fortes evidências nos autos que os requeridos são os responsáveis por tais incidentes", disse a juíza.
Foram acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o pedido de lucros cessantes não foi aceito, pois J.B.R. não comprovou vínculo empregatício ou apresentou atestado médico do tempo que ficou sem trabalhar. A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita recurso..