O acidente aconteceu em 2012, quando o policial M.P.C.F atropelou a criança de 8 anos ao tentar ultrapassar um ônibus que estava parado em um ponto. De acordo com as testemunhas, o carro da Polícia Civil vinha em alta velocidade, ignorando a sinalização de limite de velocidade. De acordo com o TJMG o autor não reduziu a velocidade, pois não havia marcas de freada na estrada e o carro só parou cerca de 50 metros depois do local do acidente.
O magistrado, considerou o laudo pericial que descreve a sinalização da estrada como adequada e confirma que não havia marcas de frenagem na pista. No boletim de ocorrência constava também que o policial tinha a carteira de habilitação vencida. "Considerando a extensão da reta que antecede o local de colisão, assim como a sinalização existente e a possibilidade de se visualizar o ônibus em desembarque de longe, tem-se que houve direção imprudente pelo agente público", argumentou o juiz.
Além da indenização por danos morais, calculada em 500 salários mínimos, foi estipulada uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo a partir dos 16 anos da vítima, considerando que esta seria a idade com a qual ela entraria no mercado de trabalho. A pensão será reduzida para 1/3 no ano em que a vítima completaria 25 anos, e deverá ser paga enquanto a mãe estiver viva.