Conforme o tribunal, a questão diz respeito à apuração da responsabilidade do médico na adoção de procedimentos durante o parto, que resultou na sentença que o condena pela morte da criança. Também foram juntadas as cópias do procedimento administrativo perante o Conselho Regional de Medicina, que concluiu pela aplicação das penalidades previstas no Código de Ética Médica, diante do reconhecimento de que o médico não utilizou os recursos disponíveis para o atendimento à gestante.
O médico contestou a ação e negou sua responsabilidade pela ocorrência da morte da criança. Em recurso, a autora L.C.G pediu a mudança da sentença, no sentido de que seja aumentado o valor da condenação, considerando a dor e o sofrimento por ela suportados. O relator analisou o pedido formulado pela autora e considerou que o valor da indenização não merecia reparos, posto que o valor fixado não foi insignificante, levando-se em conta o dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
O desembargador negou o provimento ao apelo principal a sentença de primeiro grau. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
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