O juiz entendeu que a Lei Maria da Penha e outras legislações não têm norma específica sobre quem é o responsável pelo ônus desse afastamento e considerou que a norma a ser aplicada seria semelhante a de casos decorrentes de acidente de trabalho, previsto no artigo 18, da Lei 8.213/91.
A vítima foi beneficiada com medidas protetivas após as agressões do marido e precisou ser encaminhada a abrigo para garantir sua integridade física e psíquica, já que ela e a filha continuam a ser ameaçadas. Por causa disso, precisou deixar também o trabalho. Ela requereu ainda a complementação de medidas protetivas para garantir o vínculo empregatício, prevista pela legislação brasileira.
O agressor não foi localizado para ser intimado das medidas protetivas nas quais deveria manter distância da mulher e de seus familiares. Com a decisão, ele também fica proibido de manter contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar determinados lugares para preservar a integridade física e psicológica da telefonista.
O magistrado isentou o empregador dessa responsabilidade e entendeu que a mulher não poderia ser incluída em programas assistenciais do governo, porque eles não pagam o valor do salário mínimo em vigor. O INSS deve incluir a mulher no regime geral de previdência social..