Os pais entraram com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), alegando que o jovem, mesmo estando com sintomas característicos de infarto, foi liberado do hospital sob o fundamento de encontrar-se estressado. Disse ainda que se tivesse sido enviada uma ambulância equipada com recursos de pronto atendimento, seria evitada a morte do filho.
O desembargador Corrêa Junior, relator do recurso, afirmou, ao analisar o processo, que inexistem elementos suficientes a sustentar a tese de que teria sido falha a prestação de serviço de saúde por parte do município. Considerou a ficha de regulamentação médica, na qual consta que o atendimento médico foi solicitado pelo pai da vítima às 2h45 e a ambulância chegou ao local às 2h50. “Logo, em que pese a fatalidade ocorrida, não se vislumbra a excessiva demora no atendimento da vítima”, ressaltou.
Em relação a ambulância, argumento usado pelos autores da ação, argumentou que, conforme os autos, o encaminhamento se deu em razão das informações repassadas no momento do chamado.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques..