Uma empresa de transportes deverá indenizar a família de uma criança que sofreu uma queda dentro de um ônibus.
A mãe alegou que estava em um ônibus coletivo da empresa e que a criança caiu quando o motorista fez uma manobra brusca. Ele sofreu diversas lesões pelo corpo e ficou com um hematoma no rosto. Diante disso, pediu reparação por danos morais.
A empresa contestou dizendo que não havia prova do dano alegado pela família da criança e requereu a improcedência do pedido. Pediu ainda que a companhia de seguros, com a qual firmou contrato, também fosse chamada para responder ao processo.
Citada, a seguradora alegou tratar-se de caso corriqueiro, uma vez que o movimento brusco do ônibus foi eventual. Ela afirmou que o acidente só aconteceu porque a vítima não utilizou as barras de segurança existentes no coletivo, não se justificando os danos morais. Dessa forma, defendeu a improcedência do pedido.
O juiz entendeu que a criança estava com a razão, já que está comprovado no processo defeito na prestação do serviço por parte transportadora. “Ele acabou sofrendo uma queda no interior do ônibus, acarretando-lhe um hematoma na parte frontal da face quando o motorista efetuou manobra brusca no coletivo”, argumentou.
O magistrado considerou ainda que os hematomas sofridos pelo garoto causaram danos à aparência física, abalando também psicologicamente a vítima, configurando assim o dano moral. O juiz, ao fixar o valor da indenização, considerou que a penalidade deve servir como uma forma de repreensão para que casos como esse não se repitam, sem, no entanto, causar enriquecimento do autor da ação.
O magistrado condenou também a companhia seguros a ressarcir a empresa de ônibus os R$ 7 mil de indenização a serem pagos à vítima. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
(Com informações do TJMG)
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