Jornal Estado de Minas

Estado deverá pagar indenização por devolver veículo sete anos depois de apreensão

Uno ficou em poder do Estado em um pátio no município de Pará de Minas e ele não conseguiu reaver o bem nem mesmo com um alvará judicial em mãos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou na tarde desta quinta-feira que o Estado de Estado de Minas Gerais deve pagar R$ 4,6 mil a W.C.S.

por restituir o veículo de propriedade dele somente sete anos após a apreensão. O motorista do Fiat Uno Mille foi parado em uma blitz em 2002 e teve o automóvel apreendido por ter cometido infração penal. Só em 2009, o proprietário conseguiu recuperar o carro.

Segundo o dono do veículo, o Uno ficou em poder do Estado em um pátio no município de Pará de Minas e ele não conseguiu reaver o bem nem mesmo com um alvará judicial em mãos. W. alegou que o carro foi apreendido por estar com os documentos irregulares e que o prazo máximo para apreensão de veículos nesses casos é de 30 dias, não podendo a instituição permanecer com a posse do veículo indefinidamente.

Na Justiça, o proprietário também argumentou que o veículo estava em péssimo estado de conservação por ter ficado longo período em poder do Estado. Mesmo com o carro apreendido, ele não deixou de pagar o seguro e outras despesas.
Pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil e mais R$ 12,5 mil por danos materiais.

O Estado contestou o pedido de indenização alegando que o veículo foi recolhido não por penalidade administrativa de trânsito, mas por ter o motorista cometido infração penal. Segundo a argumentação, havia queixa de furto do veículo e, além disso, o motorista portava arma de fogo sem a devida autorização.

O juiz Mauro Pena Rocha confirmou que, por haver infração penal, o prazo de apreensão do veículo não seria somente de 30 dias. Disse que, nesses casos, o prazo que o automóvel deve ficar retido tem que ser razoável para que o caso seja devidamente investigado.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado entendeu que não foi comprovado um caso concreto de lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo. Segundo ele, "trata-se de mero dissabor, razão pela qual tal pedido não deve ser acolhido". A decisão é de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Com informações do TJMG

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