Na ação, o estudante relata que em junho de 2007 aguardava no ponto, quando um veículo se aproximou e abriu a porta dianteira quando estava em movimento. Ela se desprendeu, foi arremessada em sua direção e o atingiu na região abdominal. R. fraturou as costelas e pediu o ressarcimento das despesas com hospital e medicamentos, além indenização relativa ao tempo que ficou impedido de trabalhar.
A proprietária do ônibus denunciou a seguradora responsável legal, que alegou que danos estéticos e morais não eram cobertos pela apólice de seguros.
Para o magistrado, não há dúvidas de que a lesão da vítima se deu pelo desprendimento da porta do ônibus, tornando a empresa responsável em indenizar. Quanto ao contrato da seguradora, o juiz entendeu que danos morais são abrangidos por "danos pessoais", o que é coberto pela empresa.
As despesas hospitalares, de medicamentos e o período de afastamento do trabalho geraram indenização no total de R$ 481,48. A reparação por danos morais, que busca inibir a reincidência do acidente, foi calculada em R$ 10 mil. O juiz ainda condenou a empresa de ônibus a ressarcir o passageiro, mas condenou a Nobre Seguradora do Brasil a reembolsar a empresa até o limite previsto na apólice de seguro.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).