Uma varredora de rua deverá receber R$ 2 mil de indenização depois de provar na Justiça que não furtou dinheiro de uma residência.
Conforme o processo, a gari e suas colegas de trabalho frequentavam a casa de L.E.T esporadicamente, para utilizar o banheiro da residência. Porém em outubro de 2010, a proprietária comentou com uma varredeira que M. era "folgada", porque havia furtado uma quantia de dinheiro que estava no interior do imóvel.
Depois disso, a servidora municipal ofereceu queixa-crime contra L. por delito contra a honra. Como a dona da casa se retratou, o processo criminal foi extinto. Entretanto, a vítima entrou com a ação exigindo indenização por danos morais, em março de 2012.
Em primeira instância, L. foi condenada a indenizar a varredora em R$ 2 mil, pelos danos morais em agosto de 2013. A varredora recorreu contra a sentença por considerar o valor concedido baixo. Já a dona da casa, em sua defesa, frisou que M. não comprovou suas alegações, nem demonstrou que foi caluniada. Pediu, além disso, que a indenização fosse diminuída, pois sua única fonte de renda é a pensão do marido, morto em 2008, a qual é complementada por serviços ocasionais, como passar roupas.
A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, afirmou que a ofensa à varredora ficou demonstrada pela prova testemunhal. Para a magistrada, considerando-se que a ofensa ficou restrita a um grupo limitado de pessoas e, não havendo prova de que a dona da casa tinha renda elevada, a quantia deveria ser mantida. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata partilharam do mesmo entendimento.
Com informações do TJMG
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