De acordo com o juiz titular, Erdman Ferreira da Cunha, a penalidade é aplicável ao empregado que quebra a confiança entre as partes. “No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos, não só de ordem financeira como também de relevância social”, disse.
O funcionário realizou um pedido formal à justiça, afirmando que a punição teria sido muito grande e que jamais tinha sido alvo de advertência. Porém, o magistrado entendeu que a reversão da demissão por justa causa era ilegal e manteve a pena máxima ao empregado. .