Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um por ter ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de Justiça.
De acordo com o processo, mulher que foi condenada e o homem viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 decidiram se separar por conta de uma crise no relacionamento. Um ano depois, o rapaz conheceu outra mulher, uma colega de trabalho mais jovem, com quem teve relacionamento de alguns meses. A relação não deu certo e o homem reatou com sua antiga companheira.
Insatisfeita com a reconciliação do ex-namorado, a mulher resolveu perturbar o casal. Ela telefonava com frequência para a empresa do ex-companheiro e o insultava, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais.
A mulher criou e-mails com perfil falso e mandava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, expondo a intimidades dos dois. Além de narrar detalhes sobre a vida sexual do casal, a mulher criticava a idade da desafeta, chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”. Ela dizia ainda que o ex tinha se reconciliado com a companheira em razão da condição financeira dela.
O casal chegou a registrar três boletins de ocorrência.
Em defesa, a mulher alega que tomou conhecimento do processo após a condenação em primeira instância e que não teve oportunidade de comprovar as ofensas dirigidas a ela pelo casal.
O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma a mulher, “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois foram enviados a várias pessoas de forma intencional”.
Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas foi vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”.