Um bufê de Juiz de Fora, na Zona da Mata de Minas Gerais, foi condenado a indenizar os tios-avós de um menino de 5 anos que morreu na queda de uma parede durante uma festa em 2011. A estrutura de aproximadamente 2,5 metros, que caiu, ficava perto do banheiro masculino do salão, dentro de um complexo esportivo na Avenida Rio Branco, Bairro Santa Tereza. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o bufê Rafefa Serviços e Festas Ltda a pagar R$ 20 mil por danos morais.
Em março de 2012 o casal ajuizou a ação contra o bufê, requerendo indenização por danos morais e a restituição de todo o valor pago à empresa, R$ 5.297. Pediram também R$ 5.800 referentes aos gastos com som ambiente, fotografia, filmagem, confecção do vestido de noiva e decoração, totalizando R$11.097. O bufê tentou se eximir da culpa, alegando que foi apenas o locador do imóvel. Segundo ele, a responsabilidade pelo acidente seria do dono do imóvel, ou seja, clube.
O juiz de primeira instância acatou as reivindicações do casal e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, condenando o bufê a ressarcir ao casal a quantia de R$ 11.097 pelos danos materiais. O bufê recorreu ao TJMG.
O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que “o serviço contratado não se limitou ao fornecimento das comidas e bebidas; foi expressamente acordado que o local onde a festa ocorreu também seria disponibilizado pelo bufê, de modo que todo evento decorrente da estrutura do imóvel também entra no âmbito de sua responsabilidade”. Ainda segundo o relator, foi por meio do bufê que o casal e seus convidados tiveram acesso ao imóvel, “de modo que ele é responsável pela queda do muro, independentemente do fato de não ter sido encarregado da sua construção”.
O relator confirmou a condenação por danos morais. Com relação aos danos materiais, o relator modificou em parte a sentença. Ele entendeu que não cabe ressarcimento pelos gastos com o vestido de noiva e a decoração, ou seja, R$ 2 mil. Com relação aos demais serviços, que tiveram o custo de R$ 9.097, o relator entendeu que a indenização deve ser proporcional ao tempo de festa ocorrido, não podendo ser integral. Assim, reduziu os danos materiais para R$ 3.092,98. O desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.