De acordo com o processo, a cliente K.M.S. afirmou que chegou na loja e perguntou a um segurança onde poderia encontrar um determinado produto. A mulher contou que o funcionário, nervoso, disse que não era sua função informar onde estavam os materiais vendidos.
A mulher conta nos autos que quando pegou um produto e o colocou em um cesto, foi acusada de roubo. Ao negar as acusações, o funcionário a segurou pelo cabelo e lhe acertou um soco, fazendo a vítima cair sobre algumas prateleiras. Na briga, a cliente acabou acertando o cesto de compras no homem.
O funcionário, depois da confusão, conforme o processo, foi para os fundos da loja. A vítima alega que não recebeu nenhum amparo por parte da empresa.
A rede varejista contestou a versão e afirmou que não ocorreu agressão física intencional e que a gestante não foi acusada de furto. A loja relatou que a situação foi iniciada por K., que agrediu gratuitamente o segurança. Também afirmou que o segurança colocou os braços na frente, e no moviemento pode ter atingido a gestante. Mas que isso caracteriza os danos morais.
Ao analisar a ação, o juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o prestador de serviços deve responder por fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Também afirmou que todas as testemunhas foram unânimes em dizer que a mulher foi agredida.
O magistrado destacou o despreparo dos funcionários.