Um agropecuarista, morador de Aracitaba, Região da Zona da Mata, terá que indenizar a filha de um homem que morreu em sua fazenda por ter tocado em uma cerca elétrica. O rapaz, conhecido do agropecuarista, havia ido à fazenda para pedir gasolina. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o dono do imóvel foi condenado a pagar à filha da vítima, hoje com 18 anos, R$ 23.730 por danos morais e uma pensão alimentícia mensal no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data do acidente até que ela complete 25 anos.
A decisão é da 11ª Câmara Cível, que reduziu o valor da indenização por danos morais, fixada em 50 salários mínimos pela juíza da 2ª Vara Cível de Santos Dumont. O Tribunal considerou que houve culpa concorrente da vítima, já que ela entrou na fazenda sem o consentimento do proprietário.
Após 50 minutos de espera, B. foi então avisado pelo fazendeiro de que havia um corpo no local. Em seu depoimento, o dono da fazenda afirmou que havia se dirigido à cidade, tendo deixado a cerca elétrica ligada. Os peritos da Polícia Civil, no dia do acidente, concluíram em laudo que não foram observadas placas de advertência quanto à existência de cerca eletrificada no local.
O fazendeiro alegou que a vítima conhecia muito bem o imóvel, pois trabalhou no local em várias ocasiões e, portanto, tinha ciência da cerca elétrica. Assim, concorreu para o evento, o que isentaria o dono do imóvel de culpa. Ele apresentou também testemunhas que afirmaram existir avisos da eletrificação da cerca na propriedade.
Recurso
O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso no Tribunal de Justiça, disse que no primeiro depoimento prestado pelo fazendeiro em processo criminal à época dos fatos ele afirmou que não havia sinalizadores na cerca. Assim, “mostra-se bastante estranha a apresentação de nova versão dos fatos na esfera cível”. O desembargador ressaltou também o laudo da perícia criminal, que apontou a inexistência de placas.
O desembargador entendeu que a vítima “também agiu com culpa ao adentrar a propriedade do réu sem o devido consentimento”. Assim, reconhecida a culpa concorrente, o magistrado reduziu o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação com relação à pensão alimentícia.
Com informações do TJMG