Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em 2003, C.H.C.N.
Conforme a decisão da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, o réu deverá cercar toda a área de reserva legal da fazenda, e na área degradada, plantar 100 mudas de espécies nativas por hectares. As plantas devem ter altura mínima de um metro.
No processo, o réu alegou em sua defesa que nunca foi administrador da fazenda, que era de propriedade de seu pai, já falecido. Ele declarou ser advogado militante na comarca de Pompéu e ter sido sócio financiador de um pequeno produtor rural na produção de carvão vegetal. C. declarou ainda que a licença foi deferida pelo IEF em nome do seu pai e que eventual responsabilidade deve ser imputada ao espólio.
Em sua sentença, a juíza Marcela Decat de Moura afirmou que os danos ambientais ficaram suficientemente comprovados através do documento emitido pelo IEF, em que o engenheiro responsável pela fiscalização declara que constatou a destruição de várias espécies típicas do cerrado e risco iminente de erosões e assoreamento de cursos d´água na fazenda.
Em sua decisão, a juíza considerou o caráter impositivo da norma, que dispõe que o proprietário do imóvel rural deve cumprir com a sua obrigação legal de destinar parte de sua propriedade rural à preservação da vegetação nativa ou, no caso desta não mais existir, viabilizar a restauração da área desmatada..