De acordo com o processo, a vítima invadiu a empresa, localizada em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em abril de 2005. O homem tentou arrombar dois caminhões que estava estacionados no local para furtar tacógrafos. Neste momento, foi surpreendido por um segunrança. O invasor fez um movimento brusco e acabou atingido por um tiro. Ele tentou fugir, mas morreu logo que saiu da companhia.
O filho do homem entrou com a ação de indenização por danos morais e materiais na Justiça contra as empresas BRF e Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança.
Em primeiras instância, o juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível de Uberlândia, negou os pedidos, por entender que a atitude do vigilante não foi ilícita, não havendo prova do contrário. O adolescente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, confirmou a sentença. A magistrada observou que os fatos ocorreram de madrugada, quando a vítima já havia praticado o crime de invasão de propriedade e estava prestes a praticar o crime de furto. “Ao ser surpreendido, não obedeceu à determinação do vigilante no sentido de se entregar, iniciando um movimento brusco e repentino, afastando-se do caminhão para empreender a fuga”, disse. Para ela, não houve excesso no meio utilizado como defesa, já que foram disparados somente dois dos cinco tiros possíveis na arma utilizada.
Quanto ao fato de o invasor ter sido atingido nas costas, a relatora afirmou que não há prova desse fato. “Pelas provas colhidas, pode-se afirmar que o tiro acertou a vítima em seu dorso direito exatamente em função do movimento brusco que fez com as mãos, dando a entender que pegaria uma arma e voltaria o corpo, que estava debruçado sobre a janela do caminhão, em direção ao vigilante”. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela de Lourdes Rodrigues acompanharam a relatora..