Uma motorista que atropelou uma estudante deverá indenizá-la por danos morais e materiais em R$ 13.740, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Porém, como o acidente aconteceu em 2009, o valor ainda deverá passar por correção.
Durante o processo a estudante afirmou que, na madrugada de 14 de novembro de 2009, estava na companhia do irmão e outros dois conhecidos junto a uma carrocinha de cachorro-quente, escolhendo o que ia comprar, quando foi atropelada pela ré. Disse que a condutora do veículo havia estacionado bloqueando a passagem de outro automóvel, cujo condutor solicitou-lhe passagem.
A motorista contestou, inicialmente, pedindo que a seguradora do veículo respondesse ao processo. Contou que não estava embriagada, ressaltando que o laudo do Instituto Médico Legal afasta por completo a embriaguez. Disse que usa lentes de contato, sendo este o motivo dos olhos vermelhos. Afirmou que os documentos juntados pela vítima não são suficientes para comprovar que esta deixou de prestar serviços como fisioterapeuta, portanto requereu que o pedido de indenização por danos materiais fosse julgado improcedente.
Em sua decisão, a juíza considerou, inicialmente, que a motorista não seguiu o procedimento necessário para que a seguradora fosse chamada a responder o processo e decidiu, portanto, que a ação seguiria apenas entre a estudante e a condutora do veículo.
Em relação aos sintomas de embriaguez da motorista, a juíza expôs na sentença que ela se recusou por duas vezes a fornecer material para exame. Segundo a magistrada, essas recusas, associadas à suspeita de embriaguez e à ausência de prova contundente do contrário, levam à conclusão de que a condutora estava alcoolizada.
Ao determinar o valor da indenização por danos morais, a juíza levou em consideração a angústia e o sofrimento da vítima em razão do acidente e a necessidade de punir a condutora, desestimulando-a de repetir a conduta futuramente.