Em julho daquele ano, um menino de 3 anos foi queimado pelo padrasto em diversas partes do corpo com um ferro de passar roupas. Segundo a denúncia, o motivo do crime foi porque a criança havia feito xixi na cama. Ainda de acordo com o documento, o homem vivia com a mãe do menino há cerca de dois anos. Nesse período houve outras agressões à criança e aos irmãos dele, de 8 e 5 anos, sendo que um deles foi queimado no rosto com um cigarro.
No parecer emitido pelo Ministério Público, a mãe se revelou omissa aos fatos. No episódio do ferro, por exemplo, ela só levou o garoto ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, dizendo que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. O médico suspeitou das agressões e acionou a polícia e o Conselho Tutelar.
Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a 9 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelo crime de tortura e omissão de socorro, e a mãe do menor a 6 meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro.
Com o novo entendimento, o crime de tortura poderá ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessária a condição de agente público para ser caracterizada. “A tortura se consuma com a imposição de sofrimento físico ou mental, pouco importando a natureza da declaração, confissão ou informação pretendidas, se penal, comercial, pessoal, etc.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira no site do TJMG e ainda cabe recurso..