O acidente aconteceu em outubro de 2006, quando o filho do casal, J.L.C.J., então com 33 anos, transitava pela rodovia BR-354, entre Arcos e Formiga, quando bateu de frente com um carro da empresa, que havia invadido a contramão. O homem, que era responsável pelo sustento dos pais, morreu.
Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Arcos condenou a empresa e o motorista a indenizarem, solidariamente, pelos danos morais causados, mas não entendeu que os pais da vítima teriam direito a receber uma pensão mensal.
A família recorreu e, segundo a relatora do processo, Márcia de Paoli Balbino é possível constatar, pela declaração de imposto de renda da vítima, a dependência financeira dos pais e dos irmãos. Na época do acidente, ele exercia a função de bancário e ganhava, conforme seu último contracheque, cerca de R$ 2,5 mil mensais.
“Ao contrário do que constou da sentença, restou demonstrado que a vítima prestava assistência financeira a seus pais, o que enseja a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão em favor dos requerentes”, disse a relatora.
A relatora determinou que a pensão mensal deve corresponder a 1/3 do salário que a vítima recebia à época da sua morte, corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. Tal valor deve ser pago até a data em que vítima completaria 65 anos ou até a morte dos pais..