De acordo com o processo, em abril de 2010, uma pessoa ligou para a vítima para informá-la de que a funcionária pública C.R.Q.R. estava espalhando que ela mantinha um relacionamento amoroso com R., homem casado, bem-sucedido, bastante conhecido na cidade. A vítima afirmou que mantinha um relacionamento sério com outro homem e que este recebeu uma carta anônima, na qual o autor afirmava que ele era “um palhaço” e, se quisesse saber alguma coisa, era só procurar por C. O documento resultou em uma briga entre o casal que terminou em separação.
Ao ajuizar a ação contra C., a agente penitenciária requereu indenização por danos morais, tendo em vista que sua imagem foi denegrida perante seu companheiro e toda a população local.
O juiz da Vara Cível e da Infância e Juventude da comarca de Carmo do Paranaíba negou o pedido, por entender que não houve prova dos fatos.
Ao avaliar o recurso da vítima, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a decisão. Os desembargadores entenderam que de fato foi C. quem disseminou pela cidade a notícia de que a agente penitenciária estaria tendo relacionamento amoroso com um homem casado, gerando grande repercussão, o que violou “a honra e a dignidade da apelante”. “Vê-se que a disseminação da notícia por C., sendo ela falsa ou verdadeira, acabou por violar a intimidade da apelante e, além disto, violou também a sua honra, visto que permitiu que várias pessoas a prejulgassem, o que lhe causou constrangimento, sofrimento, humilhação”, afirmou o relator..