De acordo com o processo, a costureira M.A.B.M. foi à lotérica em 10 de dezembro, para pagar algumas contas e, no momento em que era atendida pelo caixa, ela foi surpreendida por um assaltante. Armado, o criminoso exigiu que fosse aberta a porta que dava acesso ao interior da lotérica, onde ficam os caixas, o que não foi feito.
Depois de chutar a porta sem conseguir abri-la, o assaltante abordou os clientes e apontou a arma para a cabeça de M.. O homem exigiu que ela entregasse o dinheiro que portava e ainda roubou R$ 200 que estavam com a vítima.
A costureira afirma que, após o crime, ela disse ao gerente que o caixa já havia passado suas contas na leitora de código de barras e que não podia deixar de pagá-las, mas ele lhe disse que não seria possível confirmar o pagamento, pois "se ele tivesse que pagar as contas de todos aqueles que são assaltados no interior de sua lotérica estaria falido".
Segundo a cliente, ocorrem vários assaltos nessa casa lotérica, o que fez com que seu proprietário blindasse a parte interna, deixando os consumidores “à mercê de sua própria sorte”.
Condenados, a casa lotérica e o gerente recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que no dia do assalto os funcionários da lotérica deram apoio à costureira e que ela não provou suas alegações quanto aos danos morais sofridos.
Para os apelantes, M. "está se vitimizando, buscando o enriquecimento ilícito", já que o depoimento de uma testemunha atesta que depois do ocorrido ela voltou à casa lotérica mais de uma vez para pagar novas contas.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, observou que “o consumidor, ao realizar pagamentos de contas em lotérica, está utilizando de certas comodidades e serviços colocados a sua disposição. A facilidade de pagamento fora do horário bancário é oferecida aos clientes como atrativo, justamente para que estes escolham aquele determinado estabelecimento e não outro para quitar seus débitos, o que gera agregação de riscos à atividade”
O desembargador ressaltou que não houve comprovação de segurança no interior da loja ou outro meio qualquer de proteção para os clientes, “restando evidente, apenas, que o acesso aos caixas/funcionários da loteria era mais difícil em função do vidro blindado existente no local”.