A Justiça condenou a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, que mantém o Hospital Risoleta Neves, de Belo Hoizonte, a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma mãe que foi impedida de amamentar depois de um falso resultado de HIV. A decisão é da juíza Christina Bini Lasmar, da 15ª Vara Cível, foi preferida em primeira instância e cabe recurso.
Segundo o processo, a mulher alegou que, após dar à luz um menino, o bebê foi submetido a uma coleta de sangue para exames. Em seguida, ela foi informada que o teste mostrou resultado positivo para Aids.
Com isso, a criança foi retirada do seio da mulher ainda durante a primeira amamentação. A paciente conta que informou a médica que era impossível o bebê ser soropositivo porque os exames pré-natal e sanguíneo não apontaram a existência a doença. Além disso, a gravidez ocorreu por parto normal.
A médica informou que seria realizado outro exame para a confirmação do resultado, que ficaria pronto em 24 horas. No entanto, de acordo com a mãe do recém-nascido, o exame foi finalmente divulgado cinco dias depois e ainda mostrou resultado negativo.
Durante esse período, a criança foi submetida à aplicação do medicamento AZT para evitar a transmissão vertical da doença e apresentou efeitos colaterais.
A fundação alegou que os efeitos colaterais sofridos pelo recém-nascido não ocorreram por conta da aplicação remédio. O motivo pode estar relacionado ao fato da mulher ter usado antibiótico para tratamento de infecção urinária durante a gestação.
Além disso, a fundação afirma que seguiu o procedimento padrão, indicado no Manual Técnico Pré-Natal e Puerpério, emitido pelo Ministério Público em 2006.
No entanto, a juíza Christina Bini Lasmar, ao julgar procedente a pretensão inicial, levou em conta o laudo do perito judicial, que afima: “(…) além do exame negativo no pré-natal, os dados contidos no prontuário médico e história pregressa da autora mostram que ela não se enquadrava nos critérios de vulnerabilidade para AIDS. Esses dados mostram que a indicação para realização de tal exame no pré-parto imediato é discutível, além disso, o caso não se enquadrava nas situações de indicação formal para a realização do referido exame”.
A condenação também levou em conta a indiscrição como foi anunciado o resultado equivocado do primeiro exame, fato que foi confirmado por uma testemunha que se encontrava no quarto no referido momento e que causou grande constrangimento e sofrimento à paciente.
Com informações do TJMG