Em ação ajuizada em 2012, R.A.A.R., de 30 anos, alegou que o ruído da empresa em suas atividades rotineiras de extração, lavagem e transporte de produtos de mineração é ininterrupto desde 2005. De acordo com ela, a mineradora ignorou reclamações dos moradores e advertências da prefeitura e desobedeceu as normas ambientais quanto ao limite acústico permitido e às condições de higiene no seu entorno.
O TJMG informou também que a moradora teve diversos problemas de saúde e acabou se mudando do local. Ela afirma, ainda, que as perturbações acarretaram a desvalorização do imóvel. Em agosto de 2012, ela pediu à Justiça uma indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, a mineradora informou que iniciou suas atividades em 2006 e que elas se restringem à extração de quartzo, não geram ruído excessivo nem ultrapassam o horário comercial. Argumentou, ainda, que a própria dona de casa forneceu documento de compra e venda da casa que comprova que ela se mudou para lá apenas em 2011.
O pedido foi julgado improcedente em julho de 2013. O juiz entendeu que, embora tenha avaliado a casa em R$ 162 mil, a proprietária a adquiriu por R$ 13,8 mil e a vendeu, menos de um ano depois, por R$136.999,99, não havendo, portanto, perda do valor do imóvel. Já o dano moral não ficou provado porque a empresa contestou com um laudo técnico o laudo da dona de casa, e os depoimentos das testemunhas foram contraditórios.
Mas a moradora questionou a sentença. O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível, considerou que o barulho exagerado que afeta o vizinho configurava dano moral indenizável. O magistrado ressaltou que a perícia trazida aos autos pela dona de casa gozava de credibilidade e fixou o valor da indenização R$ 20 mil. .