O Juiz titular da 23° Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante, pois segundo ele, o próprio representante da empresa de segurança, ouvido em audiência, revelou que o vigilante, que atuava em um condomínio residencial, era obrigado a fazer rondas armado, em via pública, por onde transitavam ônibus público e pedestres.
Conforme o julgador, essa conduta é proibida pelas normas que regulam a atividade, gerando dano de ordem moral ao reclamante. Neste contexto, a empresa de segurança e vigilância foi condenada indenizatório. Na fixação do valor, o juiz levou em consideração, além das particularidades do caso, a função pedagógica da medida e a capacidade financeira das partes. .