Uma testemunha informou à Justiça do Trabalho que a vítima trabalhava como operadora de empilhadeira e não tinha local próprio para troca de roupa, utilizando o vestiário masculino. Furos na parede do local permitiam a visibilidade de fora para dentro. Segundo o TRT, a testemunha confirmou já ter visto o encarregado espiar a empregada enquanto ela trocava de roupa. Embora o acusado tenha negado a versão ao ser ouvido como testemunha, não convenceu a juíza, por estar diretamente envolvido nos fatos.
"Tenho para mim como suficientemente comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do líder da equipe quanto à pessoa da reclamante, sobretudo ao espiá-la enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa, o que demonstra erro de conduta quanto ao exercício do poder diretivo, que se mostrou nitidamente abusivo e em desrespeito à intimidade e dignidade da pessoa da reclamante", disse a magistrada em sua sentença.
Cláudia Eunice Rodrigues lembrou, ainda, que o empregador, ao dirigir e organizar a prestação de serviços, deve resguardar os direitos inerentes ao empregado, como sua honra, imagem e intimidade. Para a juíza, o comportamento desrespeitoso e abusivo da chefia da trabalhadora é motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador. Trata-se da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A rescisão indireta garantiu à vítima o fim do contrato de trabalho por justa causa patronal. A juíza condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de um terço e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%. A condenação alcançou, além da empregadora, as duas empresas para as quais a reclamante prestou os serviços, de forma subsidiária.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região .